Artigo 10.º
Investimentos elegíveis
Redação registada como em vigor em 21/04/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2004. Ver a versão consolidada
São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos em espaços florestais com vista à prevenção de incêndios florestais e de outras situações de emergência, visando em particular a redução do risco de ignição e de progressão e a aplicação de técnicas de silvicultura preventiva enquadradas por planos orientadores de prevenção.