Artigo 12.º
Condições de acesso
Redação registada como em vigor em 21/04/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Para acesso às presentes ajudas devem ser observadas as seguintes condições:
- a)Ser apresentado um plano orientador de prevenção, geograficamente delimitado, que inclua um diagnóstico da situação claro e sucinto e um conjunto de acções, plurianual, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 31 de Dezembro de 2008, que garantam uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença;
- b)A área objecto de intervenção deverá ter coerência de unidade na óptica da prevenção e apresentar inicialmente, ou como resultado da intervenção, uma clara descontinuidade de coberto e cama de combustível relativamente a áreas adjacentes com graus de risco de fogo semelhantes ou superiores;
- c)O conjunto das acções a desenvolver deverá ser compatível com o estabelecido no «Plano de protecção da floresta contra incêndios», elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, ou nos planos municipais ou intermunicipais de intervenção na floresta para a diminuição do risco de incêndio, e demais legislação e planos em vigor sobre a matéria.
- 2 -A intervenção deve incidir sobre um espaço florestal com relevância territorial suficiente e adequada aos objectivos a atingir, avaliada em função, nomeadamente, da orografia e das características do coberto vegetal.
- 3 -Os projectos apresentados por produtores florestais devem abranger áreas pertencentes a pelo menos cinco produtores, não podendo nenhum deles ser titular de mais de 50% da área total de intervenção.