Artigo 2.º
Classificação
Redação registada como em vigor em 28/04/2008.
Esta redação foi substituída em 26/09/2015. Ver a versão consolidada
Os empreendimentos turísticos referidos no artigo anterior são classificados na respectiva tipologia e grupo, nas categorias de 1 a 5 estrelas, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e em função do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria.