Artigo 3.º
Categorias
Redação registada como em vigor em 28/04/2008.
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- 1 -Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se nas categorias de 1 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos classificam-se nas categorias de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes, respectivamente, dos anexos ii e iii à presente portaria, que dela fazem parte integrante.