Artigo 5.º
Requisitos obrigatórios comuns
Redação registada como em vigor em 28/04/2008.
Esta redação foi substituída em 26/09/2015. Ver a versão consolidada
Os empreendimentos turísticos previstos no artigo 1.º devem possuir os seguintes equipamentos e características:
- a)Apresentar adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
- b)Insonorização de toda a maquinaria geradora de ruídos em zonas de clientes, em especial ascensores e sistemas de ar condicionado;
- c)Sistema de armazenamento de lixos quando não exista serviço público de recolha;
- d)Sistema de iluminação de segurança, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
- e)Sistema de prevenção de riscos de incêndio de acordo com o disposto em diploma próprio;
- f)Água corrente quente e fria;
- g)Telefone ligado à rede exterior, quando estiver disponível o respectivo serviço público.