Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem a base de incidência contributiva.
Valor do fator de correção do Indexante Contributivo
O valor do fator de correção do Indexante Contributivo para o ano de 2022 é de menos 10 %.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Em 28 de dezembro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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