Sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado
A importação de carapau fresco ou refrigerado fica sujeita ao pagamento de um direito nivelador, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril.
É fixado em 170$00 por quilograma o preço limiar do carapau fresco ou refrigerado importado.
O direito nivelador a que se refere o n.º 1.º será a diferença entre o preço limiar e o preço CIF do produto importado acrescido dos direitos aduaneiros e demais imposições.
Os direitos niveladores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento.
A importação de carapau fresco ou refrigerado ficará sujeita ao seguinte condicionalismo:
A presente portaria não se aplica ao carapau fresco ou refrigerado importado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar.