Artigo 4.º
Obrigações das empresas certificadas
Redação registada como em vigor em 19/12/2018.
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- 1 -As empresas certificadas devem:
- a)Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de acreditação;
- b)Não possuir mais do que 50 % trabalhadores contratados em simultâneo ao abrigo do presente programa, sendo que, no caso de empresas que desenvolvam maioritariamente a sua atividade nos territórios do interior definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o limite é de 80 %;
- c)Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., ao Serviço Estrangeiros e Fronteiras e à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa os critérios de aceitação da entrada de cidadãos nacionais de Estado terceiro altamente qualificados ao abrigo do programa.
- 2 -Para efeitos da aplicação da majoração da alínea b) no número anterior às empresas que desenvolvam maioritariamente a sua atividade em territórios do interior, o critério a utilizar tem por base o peso do número dos colaboradores que desenvolvam a sua atividade profissional em estabelecimentos da empresa localizados naqueles territórios face aos colaboradores totais da empresa.