- 1 -Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
- 2 -As subvenções assumem as seguintes modalidades:
- a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
- b)Custos unitários e financiamento de taxa fixa, nomeadamente nas ações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, calculados da seguinte forma:
- i)Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada para cada operação, obtida por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
- ii)Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.
- 3 -O aviso para a apresentação de candidaturas determina a modalidade de cálculo das subvenções e pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 154.º — Natureza e montante dos apoios
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023