- 1 -A DGPM, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento da execução da Política Marítima Integrada da União Europeia, previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, emite parecer sobre as candidaturas, nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 2 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas, equivalendo a falta de pronúncia nesse prazo à emissão de parecer favorável.
- 3 -No caso de candidatura apresentada pela DGPM ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão, sem prejuízo de tal competência poder ser delegada em organismo intermédio.
Artigo 167.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023