Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º e 35.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
[...]
- a)As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e Transição Digital, para o período de programação 2021-2027, financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a operações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente, Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;
- b)As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;
- c)As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico e ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas;
- d)As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;
- g)Sistema de Apoio a Ações Coletivas.
- 2 -Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são financiados através dos seguintes programas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º
- 6 -Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
Artigo 3.º
Definições
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)«Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i), com exceção das operações inseridas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)«Início dos trabalhos», de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
- j)[...]
- k)[...]
- l)«Recursos humanos qualificados», corresponde aos recursos humanos titulares de nível de qualificação igual ou superior a VI, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
- m)«Terceiros não relacionados com o adquirente», os terceiros sobre os quais o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, através de:
- i)Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
- ii)Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
- i)Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
- ii)Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;
- n)«Auditoria energética», procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial, comercial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;
- o)«Cogeração» a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica, nos termos do ponto 30 do artigo 2.º da Diretiva 2012/27/UE, referenciada no Regulamento n.º 651/2014 de 17 de junho, na sua redação atual;
- p)«Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados, sendo que uma ou mais partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;
- q)«Data de conclusão física da operação», a data de conclusão da última ação ou atividade imputável à operação;
- r)«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta. Tal pode igualmente englobar, designadamente, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos, bem como incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias e corresponde, em regra, aos Níveis de Maturidade Tecnológica (TRL) 5 a 8;
- s)«Eficiência energética», rácio entre o resultado, em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;
- t)«Energia», todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural, gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;
- u)«Equivalente a Tempo Integral (ETI)», tempo total de exercício efetivo de atividade pelo pessoal, integral ou parcialmente, afeto aos trabalhos de I&D. Os efetivos em ETI são calculados somando o número de indivíduos a tempo integral com as frações do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial, sendo que o termo de referência para o tempo integral é a unidade «pessoa/mês» ou «pessoa/ano».
- v)«Formação interempresas», formação teórica realizada em simultâneo para duas ou mais empresas, por forma a potenciar a troca de experiências decorrente dos respetivos contextos organizacionais;
- w)«Formação intraempresa», formação teórica ou on the job realizada individualmente numa empresa de acordo com as suas necessidades específicas;
- x)«Formador-consultor», técnico habilitado com Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) e que possua competências específicas de domínio empresarial na área temática a intervencionar e que promova a aplicabilidade da componente formativa teórica às necessidades específicas da PME, segundo o plano de ação estabelecido;
- y)«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem. A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, quando necessário para a investigação industrial e, em especial, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4;
- z)«Melhoria da eficiência energética», o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
- aa)«Nível de Maturidade Tecnológica» ou «Technology Readdiness Levels (TRL)», o estádio de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:
- i)TRL 1 - Princípios básicos observados;
- ii)TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
- iii)TRL 3 - Prova de conceito experimental;
- iv)TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
- v)TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vi)TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vii)TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
- viii)TRL 8 - Sistema completo e qualificado;
- ix)TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
- bb)«Recursos humanos altamente qualificados», os titulares de um grau universitário ou politécnico e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento.
- cc)«Renovação de grau médio», renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão;
- dd)«Resistência às alterações climáticas», processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da «prioridade à eficiência energética» e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050;
- ee)«Selo de excelência», rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma proposta de projeto apresentada para financiamento no âmbito do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus, considerada como cumprindo os requisitos de qualidade desse instrumento, mas que não pôde beneficiar de apoio face ao orçamento disponível.
Artigo 8.º
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
- 1 -[...]
- 2 -Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.
- 3 -[...]
Artigo 9.º
Elegibilidade das despesas
- 1 -Além do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos sistemas de incentivos previstos no presente regulamento, são consideradas não elegíveis, sem prejuízo do previsto nas metodologias de custos simplificados, as seguintes despesas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Trabalhos da empresa para ela própria;
- e)[...]
- f)[...]
- g)Aquisição de bens em estado de uso;
- h)(Revogada.)
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegibilidade da despesa com aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte.
- 3 -Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou de disposição específica constante no presente regulamento, as despesas referidas no número anterior são consideradas não elegíveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.
- 5 -São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal técnico do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento, com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
- f)Respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», nos termos do artigo 8.º, de acordo com as condições especificadas no presente regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidatura;
- g)Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
- 2 -[...]
Artigo 12.º
Pagamentos
- 1 -Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.
- 2 -[...]
Artigo 16.º
Tipologias de intervenção
No Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 17.º
Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria de inovação e/ou na área de prospeção de mercado pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 19.º
Tipologias de operação
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais, novas formas de comercialização, ou de marketing.
- 2 -Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido no n.º 49 e no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com:
- a)A criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento;
- b)[...]
- c)A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; ou
- d)A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviços(s) de um estabelecimento existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por «mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe - código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.
Artigo 21.º
Elegibilidade específica das operações
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.].
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes das atividades enumeradas no anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410, é exigida uma justificação de como as operações contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de GEE situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da mesma Diretiva, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho.
Artigo 24.º
Taxas de financiamento
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 2 -Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente subvenção.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 25.º
Elegibilidade das despesas
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)No caso das grandes empresas, as despesas com ativos incorpóreos referidos na alínea b) do n.º 1 estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4, do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva»:
- a)A manutenção dos postos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, na localização da operação durante um período mínimo de três anos, ou de cinco anos no caso de grandes empresas, a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa;
- b)No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:
- i)A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
- ii)O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
- iii)A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
(1) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
(2) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;
(3) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
(4) A garantia de que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;
(5) A garantia de que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;
(6) A garantia de que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.
Artigo 28.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- 3 -As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
- 4 -[...]
Artigo 30.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Artigo 31.º
Elegibilidade específica das operações
[...]
- a)Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura apresentada em conjunto ou parceria e individualmente;
- b)No caso de candidatura em conjunto ou em parceria, serem sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
Artigo 32.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
- 1 -[...]
- 2 -Nas candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria são beneficiárias as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 3 -Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 34.º
Taxas de financiamento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, a taxa de financiamento dos custos elegíveis com o acompanhamento e desenvolvimento da operação pode ser de até 75 %.
Artigo 35.º
Elegibilidade das despesas
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, designadamente:
- i)Campanhas de marketing nos mercados externos;
- ii)Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
- iii)Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;
- iv)Custos de conceção e registo de novas marcas;
- v)Custos associados à domiciliação e subscrição de aplicações, adesão a plataformas eletrónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]