- 1 -Nas tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de Conceito», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros e com colaboradores em regime de cedência e ou destacamento cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário;
- b)Custos com a realização de missões no país e no estrangeiro, incluindo viagens, estadas, diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
- c)Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação a que estão alocados;
- d)Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à realização da operação;
- e)Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades e tarefas da operação;
- f)Custos associados aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
- g)Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;
- h)Custos com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessários à realização da operação, nomeadamente por questões ambientais e de segurança;
- i)Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
- 2 -Relativamente aos custos previstos nas alíneas c) e h) do n.º anterior, apenas são considerados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização correspondentes ao período de duração da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.
- 3 -Na tipologia de operação «Proteção da propriedade intelectual e industrial» são elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, direitos de autor, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.
- 4 -Na tipologia de operação «Internacionalização da I&D» são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Aquisição de serviços de consultoria diretamente relacionados com a execução da operação;
- b)Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação;
- c)Despesas com pessoal.
- 5 -No caso das operações ou atividades previstas no n.º 3 do artigo 136.º, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.
- 6 -Na tipologia de operação «Infraestruturas Científicas» são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;
- b)Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico, incluindo sistemas de monitorização e aquisição de dados, e software específico, nomeadamente, sistemas computacionais e de programação, redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos, tais como arquivos e bases de dados científicos;
- c)Custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura;
- d)Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação.
- 7 -Para além do disposto no artigo 127.º, não são elegíveis os custos com a amortização de equipamento já existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais.
Artigo 143.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023