Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, são exigíveis à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
- a)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, da Comissão, na sua redação atual;
- b)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos definidos no anexo iii, que constitui parte integrante do presente Regulamento;
- c)Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento da aprovação;
- d)Declarar que não tem salários em atraso.