Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º, dispor do respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter apresentado a comunicação prévia na respetiva entidade nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, com os pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 73.º — Elegibilidade específica das operações
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023