- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, constitui ainda obrigações dos beneficiários, assegurar, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho existentes até à data de conclusão da operação.
- 2 -Os postos de trabalhos criados no âmbito do apoio com FTJ devem ser mantidos por um período de 6 meses após a data de conclusão da operação.
- 3 -No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão garantir:
- a)A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
- b)O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
- c)A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
- i)O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
- ii)O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;
- iii)A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
- iv)A garantia que das obras efetuadas resultarão a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;
- v)A garantia que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;
- vi)A garantia que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.
Artigo 77.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023