- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
- i)Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios;
- ii)O projeto de eficiência energética e descarbonização do beneficiário não deve constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- iii)Não se destinar a assegurar que os beneficiários cumprem as normas da União Europeia já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
- iv)Não são elegíveis apoios à cogeração nem a equipamentos alimentados a combustíveis fósseis, incluindo gás natural;
- b)No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»:
- i)Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (EU) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios;
- ii)Não constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- iii)Ser sustentada por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade para a transição climática e energética e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
- iv)Cumprir os requisitos de elegibilidade específicos previstos no artigo 21.º, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
- c)No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»:
- i)Não incluir as mesmas ações em operações distintas;
- ii)Nas operações em conjunto ou em parceria, ser sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
- a)No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
- 2 -Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes de atividades enumeradas no anexo i da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 85.º — Elegibilidade específica das operações
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023