- 1 -Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»,
- a)Consideram-se elegíveis os custos totais do investimento ou os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética;
- b)Para intervenções que não sejam em edifícios, os custos ou os sobrecustos de investimento são determinados da seguinte forma:
- i)Caso o investimento consista num investimento claramente identificável que vise exclusivamente a melhoria da eficiência energética, para o qual não exista um cenário contrafactual energeticamente menos eficiente, os custos elegíveis devem ser os custos totais do investimento;
- ii)Em todos os outros casos, os custos elegíveis correspondem aos custos associados à eficiência energética, calculados pela diferença entre os custos do investimento que se pretende realizar, mais eficiente energeticamente, e os custos de investimento que seria efetuado na ausência do auxílio num cenário contrafactual, menos favorável em termos de eficiência energética;
- c)Para intervenções em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento, que podem combinar os seguintes tipos:
- i)Instalação de equipamentos integrados que gerem eletricidade, aquecimento ou refrigeração a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, entre outros, painéis fotovoltaicos e bombas de calor;
- ii)Instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada pelas instalações de energia renovável, sendo que o equipamento de armazenamento deve absorver pelo menos 75 % da sua energia de uma instalação de geração de energia renovável conectada diretamente, anualmente;
- iii)Ligação a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento associado;
- iv)Construção e instalação de infraestruturas de recarga para uso pelos utilizadores do edifício, como canalizações, quando instaladas no edifício ou na sua proximidade;
- v)Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua «inteligência», incluindo infraestrutura de banda larga no edifício;
- vi)Investimentos em telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da água da chuva;
- d)Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
- i)Ativos corpóreos, nomeadamente com a aquisição, substituição ou adaptação de equipamentos ou sistemas, podendo incluir, de forma complementar, instalações de energia renovável e intervenções na otimização energética dos edifícios, devendo, nestes casos, cumprir a legislação nacional em matéria de NZEB (Nearly-Zero Energy Building ou Edifícios com necessidades energéticas quase nulas);
- ii)Ativos incorpóreos, incluindo a aquisição ou o desenvolvimento de soluções digitais, software, tecnologias inteligentes ou licenças;
- iii)Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações.
- 2 -Na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», consideram-se elegíveis as despesas referidas no artigo 25.º
- 3 -Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
- a)Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais sustentáveis, incluindo software, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma, e desde que sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário;
- b)Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
- c)Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; ou custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;
- d)Formação de recursos humanos;
- e)No caso das operações em conjunto ou em parceria, custos com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos de avaliação, e custos com pessoal.
- 4 -No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.
Artigo 88.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023