Cria uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pelo tratamento da base de dados para o acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
Acesso
Situações de impossibilidade de acesso ao SICO
Disposição transitória para a vigência do período experimental
Durante o período experimental, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde definidos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, bem como as restantes entidades intervenientes no processo, acedem ao SICO nos termos previstos na presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 8 de outubro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 8 de outubro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 4 de outubro de 2012.