- 1 -A gestão do currículo compete aos respetivos órgãos de gestão e administração do Colégio de São Miguel de Fátima, os quais devem desenvolver os mecanismos adequados à sua definição e concretização.
- 2 -No âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, o Colégio de São Miguel de Fátima pode apresentar propostas que, cumprindo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
- 3 -As propostas referidas no número anterior carecem de apreciação pedagógica e aprovação pela DGE, mediante parecer da ANQEP,I.P. no caso de esta oferta se integrar na componente de formação tecnológica.
- 4 -O Colégio de São Miguel de Fátima elabora o regulamento de funcionamento dos cursos, definindo também as matérias relativas à organização da FCT e da PAT não previstas na presente portaria ou em regulamentação subsequente.
- 5 -Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral, o aluno pode, por sua opção, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, designadamente através da realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência.
- 6 -A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação (A1 ou A2) ou no nível intermédio (B1) e o estabelecimento de ensino reúna os requisitos para a constituição de grupo-turma.
- 7 -O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, devendo garantir-se que:
- a)A frequência e o aproveitamento do aluno nestas disciplinas constam do respetivo processo, identificadas como disciplinas de complemento do currículo;
- b)A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso.
- 8 -Após a conclusão de um curso, o aluno pode frequentar outro curso, sendo aplicado, para o efeito, o regime de equivalências.
Artigo 8.º — Gestão do currículo
Vigente desde: 13/02/2015
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Em vigor desde 13/02/2015