- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, o valor do emolumento não pode exceder o do custo do respetivo serviço, sendo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade que procede ao mesmo, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
- 2 -A emissão de 2.ª via de certidão de registo de reconhecimento está igualmente sujeita a pagamento de emolumento, que não pode exceder o do custo do respetivo serviço.
Artigo 12.º — Emolumentos
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019