- 1 -Cada reconhecimento realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, é objeto de registo obrigatório em plataforma eletrónica, a qual atribui um número único a cada tipo de reconhecimento atribuído, gerado de forma automática e sequencial pela mesma.
- 2 -O reconhecimento atribuído é comprovado pela emissão de certidão de registo gerada através da plataforma eletrónica, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido e onde consta código de validação para consulta da autenticidade do mesmo.
- 3 -O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado antes da emissão de qualquer documento referente ao grau ou diploma reconhecido.
- 4 -A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico.
- 5 -Compete à Direção-Geral do Ensino Superior gerir a plataforma eletrónica para registo único.
- 6 -Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica podem ser utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, mediante protocolo de interoperabilidade, para fins de análise e estatística.
- 7 -O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.
- 8 -A alteração dos números de identificação pessoal constantes na certidão de registo de reconhecimento não determina a invalidade da mesma, competindo ao titular do grau ou diploma reconhecido comprovar junto das entidades que o solicitarem que o número em causa se encontrava válido à data da emissão da certidão de registo.
Artigo 8.º — Registo único
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2020
Portaria n.º 43/2020 - 1.ª Série(14/02/2020)
Original