- 1 -É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que devem ser executados estudos arqueológicos prévios a qualquer intervenção para implantação de imóveis ou outras estruturas que requeiram movimentos de terra ou modelação de terrenos.
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
Os edifícios devem possuir no máximo três pisos, devendo qualquer alteração ou ampliação considerar para efeitos de cércea a altura das fachadas dos edifícios a preservar [individualizados em ii)].
Fachadas:
Só mediante justificação técnica será admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes ou originais;
As fachadas rebocadas devem ter um acabamento liso;
Qualquer intervenção deve preservar os materiais com as suas características originais e conservar todos os elementos decorativos, tais como socos, pilastras, frisos, cornijas e outros elementos arquitetónicos qualificados existentes;
Não é admitida a inserção de corpos balançados para a via pública;
Não é admitido o uso de alumínio anodizado nas caixilharias, devendo as situações existentes ser progressivamente substituídas;
Não é admitida aplicação de marmorites ou mosaico cerâmico em paramentos ou em quaisquer outros elementos decorativos;
Não é admitida a pintura das guarnições em pedra, nomeadamente em vãos, pilastras, frisos, socos ou outros elementos.
Coberturas:
As coberturas em telhado devem manter as características tradicionais ao nível da inclinação/configuração das vertentes, e com revestimento em telha de canudo ou de Marselha;
As coberturas em açoteia devem manter o revestimento em tijoleira, tipo de Santa Catarina.
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
Não devem comprometer a salvaguarda da envolvente do bem a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos e materiais originais ou com interesse relevante.
Logradouros:
Não é admitida a construção nos logradouros, excetuando por questões de salubridade ou habitabilidade, devidamente justificadas.
Propriedades rurais:
As propriedades existentes na margem esquerda do rio, em Zona Rural Prioritária, devem manter as características tipológicas e matriciais, para garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem;
Só é admitida a alteração ao uso do solo, para construção, nos seguintes termos:
Edificação para fins habitacionais destinada a residência do próprio;
Edificação para fins turísticos, nomeadamente turismo em espaço rural;
Os critérios de edificabilidade em zona rural devem observar os seguintes parâmetros:
Número máximo de pisos - 2;
Habitação - área máxima de construção - 300 m2;
Turismo em espaço rural - área máxima de construção - 1200 m2;
Cércea máxima - 7,5 m.
- ii)Devem ser preservados, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Imóvel no Largo Coronel Figueiredo, n.os 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14 e 16;
Imóvel na Rua Mouzinho de Albuquerque, n.os 13, 15, 17, 19, 21 e 23.
São imóveis que mantêm a volumetria, a configuração das coberturas, o desenho e composição das fachadas, o sistema construtivo, materiais, acabamentos, revestimentos e cores, pelo que as alterações da compartimentação interior, para adaptação funcional, devem assegurar a manutenção dos elementos estruturais, tais como paredes mestras, paredes de frontal e outros elementos estruturais e elementos decorativos de interesse.
- iii)Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Imóvel na Rua Coronel Figueiredo, n.º 7;
Imóvel na Rua Coronel Figueiredo, n.os 19 e 21.
Em casos excecionais podem ser demolidas edificações em situações de falência estrutural e construtiva, só depois de confirmado o mau estado de conservação, com base em vistoria técnica e relatório de avaliação. O pedido de demolição deverá ser acompanhado de proposta arquitetónica alternativa, que constitua claramente uma mais-valia para a envolvente do bem cultural;
É admitida a demolição das construções existentes nos logradouros que estiverem em situação ilegal ou que apresentem um desenho pouco qualificado ou desadequado;
As alterações e ampliações de edifícios com demolição de construções existentes devem respeitar os aspetos morfológicos do meio urbano, mantendo as características do local em termos de escala e de imagem urbana e matricial;
Estas construções devem ser implantadas no limite da parcela, sempre que existir continuidade no alinhamento de fachadas, não sendo admitidos balanços sobre a via pública.
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
- c)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).
- d)As regras genéricas de publicidade exterior:
A publicidade a instalar deve ter coerência/adequação/integração face às características do edifício onde se insere e do local, considerando o impacto visual, estético e volumétrico;
Não é admitida a fixação ou inscrição de mensagens publicitárias em elementos característicos da arquitetura tradicional, nomeadamente, platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, telhados, guarnecimentos de vãos (portas, janelas ou montras), gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas vazadas de varandas;
Não é admitida a instalação de suportes publicitários, de qualquer tipo, acima do nível do rés do chão dos edifícios;
O suporte publicitário não deve ultrapassar a frente do estabelecimento ou da empresa a que se refere;
Não é admitido mais do que um anúncio por estabelecimento ou empresa;
Não são admitidas as palas balançadas sobre os passeios;
Não são admitidas telas ou lonas publicitárias em empenas de imóveis;
Os toldos devem ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais; os títulos e os textos publicitários devem restringir-se à área disponível da sanefa que limita a parte inferior do toldo; cada toldo só deve cobrir um vão; os toldos devem ser de uma só cor, em tom claro;
Os mupis, sinalética e outro mobiliário urbano devem estar integrados num projeto global de arranjos exteriores, não comprometendo a contemplação e leitura dos bens a proteger.
9 de março de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313100164
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020