- 1 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, considerada até às milésimas, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas na avaliação curricular e da classificação final do respetivo curso quando constitua condição de acesso, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
- 2 -A lista de ordenação final dos candidatos aprovados, referida no número anterior, é unitária, ainda que no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de seleção.
- 3 -A lista de ordenação final a que se refere o número anterior é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a aplicação do último método de seleção.
Artigo 18.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 20/12/2016
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Em vigor desde 20/12/2016