- 1 -Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade dos parâmetros a avaliar, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
- 2 -A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às milésimas, sendo a classificação obtida através da média ponderada dos parâmetros a avaliar previstos no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
- 3 -Os cursos de formação ou de promoção relevantes para a ordenação final do procedimento concursal são expressos numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às milésimas, de acordo com o aproveitamento obtido pelo candidato.
- 4 -É excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,500 valores.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável ao procedimento simplificado de promoção a agente principal a que se refere o Capítulo III.
Artigo 2.º — Valoração dos métodos de seleção
Vigente desde: 20/12/2016
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