- 1 -À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como às exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação dos métodos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º.
- 2 -No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida à homologação do diretor nacional.
- 3 -Os candidatos são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
- 4 -A notificação referida no número anterior é efetuada pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 15.º.
- 5 -A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada em ordem de serviço e disponibilizada na página eletrónica da PSP e na sua intranet.
Artigo 20.º — Audiência dos interessados e homologação
Vigente desde: 20/12/2016
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Em vigor desde 20/12/2016