- 1 -O júri é integrado por polícias de categoria igual ou superior à que é objeto de procedimento.
- 2 -O júri é composto por um presidente e por dois vogais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, os membros do júri são:
- a)Superintendentes-chefes, nos procedimentos concursais para promoção a superintendente-chefe;
- b)Um superintendente-chefe e dois superintendentes, nos procedimentos concursais para promoção a superintendente e intendente;
- c)Um superintendente e dois intendentes, nos procedimentos concursais para promoção a subintendente e comissário;
- d)Um superintendente e dois intendentes ou subintendentes, nos procedimentos concursais para promoção a chefe coordenador;
- e)Um intendente e dois subintendentes, nos procedimentos concursais para promoção a chefe principal e agente coordenador.
- 4 -A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 4.º.
- 6 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas, não havendo por isso lugar à repetição de operações de concurso.
Artigo 6.º — Composição do júri
Vigente desde: 20/12/2016
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Em vigor desde 20/12/2016