Os CAP de técnico(a) de manutenção de aeronaves e de mecânico(a) de aeronaves são válidos por um período de cinco anos.
15.º
Renovação dos CAP
- 1 -A renovação do CAP de técnico(a) de manutenção de aeronaves e do CAP de mecânico(a) de aeronaves está dependente da manutenção das competências através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições durante o período de validade do CAP:
- a)Exercício profissional de, pelo menos, 24 meses, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;
- b)Formação contínua de actualização definida na alínea c) do n.º 2 do n.º 2.º de, pelo menos, oitenta horas, considerada adequada pela entidade certificadora.
- 2 -A renovação do CAP dos candidatos que não reúnam as condições previstas no n.º 1 está dependente de um diagnóstico de necessidades de formação, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional e cujo objectivo é determinar os conteúdos da formação a frequentar com aproveitamento.
- 3 -Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade e nos termos definidos no manual de certificação.
16.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais correspondentes às profissões definidas no presente diploma e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2004.
17.º
Modelo de CAP
O CAP de técnico(a) de manutenção de aeronaves e o CAP de mecânico(a) de aeronaves devem obedecer ao modelo que constitui o anexo deste diploma.
18.º
Disposições transitórias
- 1 -Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.
- 2 -Os candidatos à certificação de técnico(a) de manutenção de aeronaves pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º do presente diploma.
- 3 -Os candidatos à certificação de mecânico(a) de aeronaves pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 2 do n.º 5.º do presente diploma.
- 4 -Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3, por um período de dois anos após a entrada em vigor deste diploma.
19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 31 de Janeiro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa, em 18 de Fevereiro de 2005.
ANEXO
(ver modelo no documento original)