Artigo 10.º
Data e valor da citação
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 04/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A citação realizada nos termos do artigo anterior considera-se efectuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando.
- 2 -A Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., consideram-se pessoalmente citados na pessoa de qualquer funcionário que aceda aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., respectivamente, ou ao sítio da Internet tribunaisnet.mj.pt nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Os sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e o sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico tribunaisnet.mj.pt asseguram a certificação da data e hora da primeira consulta da citação, se anterior ao 5.º dia posterior à data da certificação da disponibilização desta e a disponibilização desta informação, por via exclusivamente electrónica e automática, ao sistema informático CITIUS e ao sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
- 4 -Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, e para todos os efeitos legais, presume-se, igualmente, que o citado teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram disponibilizados.