Artigo 9.º
Modo de citação
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
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- 1 -O agente de execução, no prazo de 5 dias contados da realização da última penhora, procede às citações legalmente exigíveis da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS.
- 2 -O sistema informático CITIUS assegura a validação da qualidade do emissor da citação, a certificação da data e hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem como todos os elementos a transmitir pelo agente de execução ao citando, por via exclusivamente electrónica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e no sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico tribunaisnet.mj.pt.
- 3 -O sistema informático CITIUS assegura que a disponibilização electrónica e automática da citação, nos termos do número anterior, cumpre os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
- 4 -A consulta da citação no sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico tribunaisnet.mj.pt efectua-se de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes.