Os artigos 3.º, 12.º, 17.º, 18.º e 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, sendo detentores de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)1,4 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
- b)1,6 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
- c)1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
- d)2,00 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;
- e)2,2 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
- f)2,5 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
- 2 -Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O incumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior determina a cessação da concessão do apoio e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido, nos termos dos números seguintes.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida, sob pena de restituição proporcional do apoio, tendo em conta a data da ocorrência do facto.
- 8 -A entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente, pelos seguintes motivos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
- e)Cessação do contrato de trabalho por acordo.
- 9 -A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio, nomeadamente, pelos seguintes motivos:
- a)Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
- b)A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
- c)Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora;
- d)Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho.
- 10 -Para efeitos dos n.os 5 e 7 a 9, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
- a)Nos casos previstos no n.º 8, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
- b)Nos casos previstos no n.º 9, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
- 11 -A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação de incumprimento, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a d) no n.º 8.
- 12 -(Anterior n.º 8.)
- 13 -(Anterior n.º 9.)
- 14 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)A segunda prestação é paga no 13.º mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato, nos termos previstos no artigo 17.º
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- 5 -[...]
- 6 -[...]