- 1 -A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
- a)1,4 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
- b)1,6 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
- c)1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
- d)2,00 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;
- e)2,2 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
- f)2,5 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
- 2 -Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS.
Artigo 12.º — Bolsa de estágio
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021