- 1 -Beneficia do regime especial de projetos de interesse estratégico o estágio desenvolvido:
- a)No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º;
- b)No âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam centros tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como projetos de potencial interesse nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional, independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.
Artigo 20.º — Regime especial de projetos de interesse estratégico
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021