Artigo 3.º
Obrigatoriedade de apresentação por transmissão electrónica de dados
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As partes que constituam mandatário devem apresentar o requerimento executivo nos termos da alínea a) do artigo anterior sob pena de pagamento imediato de uma multa, nos termos do n.º 11 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.