- 1 -O agente de execução efectua todas as informações previstas na lei preferencialmente por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
- 2 -A informação aos mandatários das partes efectua-se, obrigatoriamente, por transmissão electrónica de dados, sempre que os mesmos pratiquem qualquer acto processual por transmissão electrónica de dados através do sistema informático CITIUS ou se manifestem nesse sentido.
- 3 -O dever de informação considera-se cumprido com o mero depósito da informação no sistema informático CITIUS que permita a consulta do acto no histórico electrónico do processo judicial.
Artigo 31.º — Termos das informações
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009