- 1 -São vendidos os bens que se encontrem em depósito público assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.
- 2 -Mesmo que a execução se encontre suspensa, são logo vendidos os bens que se encontrem dentro das condições referidas no artigo 886.º-C do Código de Processo Civil.
- 3 -Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes de execução, por escrito ou em formato electrónico que permita um registo temporário da informação, todas as informações relativas à periodicidade das vendas, datas em que devem ser realizadas e modo de realização de cada venda.
- 4 -Cabe ao agente de execução informar o depositário, por escrito ou em formato electrónico que permita um registo temporário da informação, dos bens que devem ser vendidos e o respectivo valor base.
Artigo 40.º — Momento da venda
Vigente desde: 30/03/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2009