- 1 -Até ao dia 20 de Abril, os agentes de execução devem efectuar a primeira das declarações previstas no n.º 2 do artigo 18.º
- 2 -Até à data prevista no número anterior os agentes de execução devem informar o exequente, em cada processo aceite, do valor que livremente fixem para a tarifa máxima da fase 1, até ao limite máximo constante da tabela i anexa à presente portaria.
Artigo 49.º — Declaração relativa à tarifa máxima da fase 1
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009