- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 467.º ou do n.º 12 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
- 2 -A não aceitação da designação pelo agente de execução é efectuada no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
- 3 -A não aceitação da designação é imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático CITIUS, quando a petição inicial ou o requerimento executivo foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil ou da alínea a) do artigo 2.º da presente portaria, respectivamente.
- 4 -Nos casos em que não foram utilizadas as formas de apresentação da petição inicial ou do requerimento executivo referidas no número anterior, a não aceitação da designação é notificada pela secretaria à parte ou ao mandatário, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
- 5 -Se o exequente não designar agente de execução substituto no prazo de 5 dias, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 5.º — Não aceitação da designação pelo agente de execução
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009