Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta redação foi substituída em 21/05/2022. Ver a versão consolidada
Para efeitos da parte ii do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
- a)As RRH que, à data da sua entrada em vigor, ainda não estejam criadas são aprovadas até ao final de 2022;
- b)AS RRH cuja revisão devesse já ter ocorrido, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 2.º da Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, são aprovadas até ao final do terceiro trimestre de 2022.