- 1 -Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros que sejam portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiúso.
- 2 -As bolsas de estudo atribuídas aos estudantes com incapacidade são majoradas em 60 %.
- 3 -O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de, isolada ou cumulativamente:
- a)Atendendo à situação específica do estudante e às despesas que tenha de suportar, ajustar o valor da bolsa de estudo e dos apoios complementares aplicáveis, nos termos do presente regulamento;
- b)Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, por ano letivo.
- 4 -No processo de atribuição do complemento previsto na alínea b) do número anterior, a entidade competente para decidir sobre o requerimento obtém, obrigatoriamente, parecer técnico especializado, designadamente do serviço de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas da instituição de ensino superior frequentada.
Artigo 17.º — Estudantes com incapacidade
Vigente desde: 10/08/2026
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