- 1 -Os serviços responsáveis pela gestão académica de cada instituição de ensino superior procedem à transmissão da informação da situação académica dos requerentes de bolsa que seja relevante para a decisão sobre o requerimento.
- 2 -A prestação da informação a que se refere o número anterior é realizada:
- a)Por via eletrónica, com o conteúdo e o formato fixados;
- b)De forma continuada;
- c)Em prazo não superior a dez dias úteis após a inscrição do estudante ou, se posterior, após a conclusão de todos os atos académicos do estudante referentes ao ano letivo anterior.
- 3 -Cabe aos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior definir os procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 29.º — Comunicação da situação académica
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026