- 1 -Aos estudantes que receberam bolsa de estudo no ano letivo anterior é atribuída uma bolsa de estudo de montante igual à bolsa anterior, mediante requerimento da mesma pelo estudante e até que seja feita a devida verificação para o ano letivo em curso, nos termos do presente regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, também, aos estudantes que tenham:
- a)Obtido, no ano letivo anterior, o diploma de técnico superior profissional e estejam matriculados e inscritos num curso conducente à atribuição do grau de licenciado ou de mestre;
- b)Obtido, no ano letivo anterior, o grau de licenciado e estejam matriculados e inscritos num curso conducente à atribuição do grau de mestre.
- 3 -A atribuição contínua de bolsa ao abrigo do disposto no n.º 1 é objeto de posterior verificação pelos serviços a que se refere o artigo 32.º
- 4 -Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor ou no seu cancelamento, essa alteração produz efeitos a partir do pagamento seguinte, sendo realizados acertos retroativos apenas nos casos de aumento do valor da bolsa e não havendo lugar a devolução nos casos de decréscimo do valor da bolsa.
- 5 -As verificações previstas no n.º 3 não podem ser efetuadas enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte dos estudantes, devendo, findos aqueles, ser efetuadas no prazo de 60 dias consecutivos.
Artigo 34.º — Continuidade de bolsa de estudo
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026