- 1 -O disposto no n.º 4 do artigo anterior não é aplicável quando se verifique que a única condição de elegibilidade que não se encontra satisfeita é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, caso em que deve proceder-se ao cálculo da bolsa que seria atribuída se aquela condição estivesse satisfeita.
- 2 -No âmbito do processo de audiência dos interessados nos casos a que se refere o número anterior, o estudante deve ser informado do montante da bolsa que lhe seria atribuída se a sua situação tributária e contributiva estivesse regularizada, bem como da possibilidade da sua atribuição caso essa situação seja regularizada.
- 3 -Se vier a ser apresentada declaração dos serviços das finanças ou da segurança social comprovativa da regularização da situação tributária ou contributiva que impedia a atribuição da bolsa, o requerimento é deferido ou, caso já tenha sido indeferido, o processo é reaberto pelos serviços, sem necessidade de novo requerimento do estudante, sendo atribuída bolsa em valor proporcional ao período compreendido entre o mês da regularização e o fim do período letivo, calculado com base no montante referido no número anterior.
Artigo 39.º — Indeferimento devido a situação tributária ou contributiva irregular
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