- 1 -Os artigos 2.º, 3.º e 7.º da Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Programa e os apoios atribuídos nos termos da presente portaria aplicam-se até um limite máximo de 35 % dos trabalhadores da empresa ou o equivalente em número de horas de actividade, nos termos definidos no respectivo regulamento específico do Programa.
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
Pode candidatar-se ao Programa a empresa que:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não tenha iniciado procedimento de despedimento colectivo a partir da data de aprovação da Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE), ou em data definida no regulamento específico do Programa aplicável;
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Além do disposto no número anterior, o contrato deve ainda prever que a empresa se compromete a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Não realizar despedimento colectivo durante o período de vigência do Programa na empresa e, após esse período, durante um período de tempo equivalente ao tempo de duração do Programa na empresa, até ao limite máximo de seis meses.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A eventual renegociação do contrato compete ao IEFP, I. P., ouvida a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa.
Artigo 1.º — Alteração ao Programa Qualificação-Emprego
Vigente desde: 30/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2009