A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Unidades de Radiologia
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de Acolhimento
Receção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento de público.
-
-
Possibilidade de partilha com outro serviço na Unidade.
Zona de espera
Espera pelo atendimento
-
-
Junto à receção/secretaria. Possibilidade de partilha com outro serviço na Unidade.
Instalação sanitária de público
-
-
-
Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Possibilidade de partilha com outro serviço ou unidade.
Área clínica/técnica
Sala de urgência
Sala de exames de urgência
20
-
Se existir serviço de urgência na unidade.
Sala de radiologia convencional (a) (g)
Com equipamento vertical
Com mesa bucky fixa
9
14
-
-
Sala de digestivos, urografias e tomografias lineares (a)
Realização de exames
16
-
Deve ter apoio de I. S.
Mamografia (a) (g)
Realização de mamografias
8
-
-
Ecografia (a)
Realização de exames por ultrassons
8
-
Deve ter I. S. dedicada se executar exames pélvicos genito-urinários.
Sala de tomografia computorizada (TC) (a) *
-
20
-
Deve ter apoio de I. S.
Sala de comando
Apoio ao TC
-
-
Pode ser comum a outras valências.
Sala técnica
Apoio ao TC
-
-
Facultativa
Angiografia (a)
-
20
-
Deve ter apoio de I. S.
Sala de preparação
Apoio à angiografia
6
-
Facultativa
Sala de recobro
Apoio à angiografia
10
-
Pode ser comum a outras valências.
Ressonância magnética (a) (f)
-
20
-
Deve ter apoio de I. S.
Sala de comando
Apoio à sala de ressonância magnética
-
-
Pode ser comum a outras valências.
Sala técnica ressonância magnética
Apoio à sala de ressonância magnética
-
-
Facultativa
Sala de preparação
Apoio à sala de ressonância magnética
6
-
Facultativa
Sala de recobro
Apoio à sala de ressonância magnética
10
-
Pode ser comum a outras valências.
Densitometria óssea (a) (g)
-
6
-
-
Ortopantomografia (a) (g)
-
6
-
-
Área de pessoal
Vestiário de pessoal
-
-
-
Com zona de cacifos b)
Instalação sanitária de pessoal
-
-
-
Pode ser partilhada.
Zona de relatórios
-
-
-
Pode integrar áreas anexas aos equipamentos.
Área logística
Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Sala de sujos e despejos e)
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja, resíduos, de material de limpeza e despejos.
-
-
Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação c)
Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo
-
-
Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento Sala limpa
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas
-
-
d)
Zona de roupa limpa
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento
Armazenagem
-
-
Facultativo para unidades sem internamento.
Material de limpeza
Armazenagem
-
-
Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco salas de exames.
(*) Nas salas de tomografia computorizada, a circulação à volta dos equipamentos deve ser livre com um espaço, entre estruturas móveis e fixas, não inferior a 0,6 m;
a) Quando existir a referida valência;
b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade;
c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável;
d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;
e) O armazenamento de resíduos deve estar fisicamente separado das restantes zonas de armazenagem;
f) Em alguns modelos de RM, o mínimo exigido pode ser superior a 20 m², dependendo do fabricante;
g) Possibilidade de coexistência de equipamentos de radiodiagnóstico na mesma sala, desde que garantida a funcionalidade dos equipamentos e pessoas.
ANEXO IV
(previsto no artigo 20.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:
Serviço/compartimento
Sistema de sinalização de chamada e alarme
Alimentação de socorro * (iluminação geral)
Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais)
Segurança c/contactos; ligações equipotenciais suplementares e sistema IT médico
Área de acolhimento
Receção/Secretaria
-
(a)
-
-
Zona de Espera
-
(b)
-
-
I. S. Público
(a)
(a)
-
-
Área clínica/técnica
I. S. utentes
(a)
a
-
Sala urgência
(d)
(a)
-
-
Salas de exames
(d)
(a)
Angiografia (c)
(a) (d)
(a)
(a)
(a)
Sala de preparação e recobro
(a)
(a)
(a)
-
(a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B. T.
(b) Facultativo.
(c) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(d) Sistema de sinalização luminosa externa de impedimento de entrada na sala de exames durante a realização dos exames com radiação ionizante.
Requisitos especiais:
1 - Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico-luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço.
b) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas (incluindo tomadas de rede) necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
3 - Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica.
4 - Salas de RM devem contar com botão de quench devidamente identificado e de fácil acesso em emergências.
5 - Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
6 - A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, previstas na Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.
* Nota:
Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
ANEXO VI
Equipamento médico e equipamento geral
(a que se refere o artigo 20.º)
1 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual e kit de emergência para reações adversas. Nas unidades em que são realizados procedimentos com injeção de contraste iodado, deve ser assegurada a existência de monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG, SpO2 e pressão arterial, bem como, garrafa de oxigénio portátil e aparelho de aspiração portátil.
2 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.
3 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares de acordo com a legislação em vigor.»
119604588