- 1 -A TAU é cobrada pela entidade coordenadora de exercício da atividade económica principal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) na qualidade de Autoridade Nacional para o Licenciamento Único de Ambiente (ANLUA) proceder à cobrança da TAU devida pelos atos praticados no âmbito dos procedimentos ambientais previstos no regime LUA, nas seguintes situações:
- a)Quando a entidade coordenadora do exercício da atividade económica é a APA, I. P. ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente;
- b)Quando não haja taxa única do exercício da atividade económica principal.
- 3 -Nos casos em que há lugar ao pagamento da taxa única do exercício da atividade económica principal e, a entidade coordenadora do exercício da atividade económica não é a APA, I. P. ou a CCDR competente, a cobrança da TAU é efetuada pela entidade coordenadora do exercício da atividade económica, sendo o respetivo valor transferido diretamente para a APA, I. P.
- 4 -A entidade competente para a cobrança é responsável pela emissão do documento único de cobrança (DUC).
Artigo 2.º — Entidade competente para a cobrança
Vigente desde: 05/10/2015
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