Portaria
Portaria n.º 334/2022
Altera a delimitação e revê a classificação, para conjunto de interesse público, da Estação arqueológica da Quinta da Goucha, conhecida por «Cabeço da Bruxa», na Quinta da Goucha, freguesia e concelho de Alpiarça, distrito de Santarém, e fixa a respetiva zona especial de proteção
Classificação
- 1 -É alterada a delimitação e revista a classificação, para conjunto de interesse público (CIP), da Estação arqueológica da Quinta da Goucha, conhecida por «Cabeço da Bruxa», na Quinta da Goucha, freguesia e concelho de Alpiarça, distrito de Santarém, classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto n.º 95/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 12 de setembro de 1978, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA): é criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a todo o sítio classificado, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que apenas são admitidas ações de preservação e manutenção;
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que devem ser preservados integralmente: todo o sítio classificado deve ser preservado integralmente;
- c)As regras genéricas de publicidade exterior: apenas são admitidos elementos informativos que permitam a identificação do sítio classificado, sem que os mesmos comprometam a sua integridade física.
Zona especial de proteção
- 1 -É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA): é criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que apenas são admitidas ações de preservação e manutenção;
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que devem ser preservados: a área correspondente à ZEP deve ser preservada;
- c)As regras genéricas de publicidade exterior: apenas são admitidos elementos informativos que permitam a identificação do sítio, sem que os mesmos comprometam a sua integridade física.
7 de fevereiro de 2022. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
314996028