O artigo 4.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)‘Unidades de Produção Primária (UPP)’, os locais de extração e processamento de mel ou de outros produtos apícolas provenientes da exploração do próprio apicultor, com destino a estabelecimento de extração e de processamento de mel, ou a venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, até às quantidades máximas determinadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, na redação atual;
- m)[...]