Estabelece os limites dos parâmetros analíticos dos vinhos de mesa. Revoga a Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro
Para os vinhos de mesa são os seguintes os limites dos parâmetros analíticos a seguir mencionados:
Para os vinhos brancos e rosados, igual ou superior a 16 g/l;
Para os vinhos tintos e palhetes, igual ou superior a 18 g/l;
Para os vinhos brancos e rosados, igual ou superior a 1,6 g/l;
Para os vinhos tintos e palhetes, igual ou superior a 1,8 g/l;
Aos valores referidos na alínea a) do número anterior é permitida uma tolerância de 10 %.
É revogada a Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro.