O n.º 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Capital social mínimo
As instituições de crédito e as sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respetivamente, ao seguinte:
- a)Bancos - (euro) 17 500 000;
- b)[...];
- c)[...];
- d)Sociedades de investimento - (euro) 7 500 000;
- e)Sociedades de locação financeira - (euro) 3 500 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou (euro) 7 500 000, nos restantes casos;
- f)Sociedades de factoring - (euro) 1 000 000;
- g)Sociedades financeiras para aquisições a crédito - (euro) 2 500 000;
- h)[...];
- i)[...];
- j)Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - (euro) 50 000 ou (euro) 500 000, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;
- l)Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário - (euro) 125 000;
- m)Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito - (euro) 500 000;
- n)Sociedades gestoras de patrimónios - (euro) 250 000;
- o)Sociedades de desenvolvimento regional - (euro) 3 000 000;
- p)[...];
- q)Sociedades administradoras de compras em grupo - (euro) 500 000 ou (euro) 250 000, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis;
- r)Agências de câmbios - (euro) 100 000;
- s)Sociedades de garantia mútua - (euro) 2 500 000;
- t)Sociedades financeiras de microcrédito - (euro) 1 000 000;
- u)Instituições financeiras de crédito - (euro) 10 000 000.