O artigo 14.º e o Anexo II a que se refere o artigo 6.º da Portaria n.º 212/2014, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...];
- 2 -[...];
- 3 -[...];
- 4 -No caso dos vinhos espumantes de qualidade, vinho licoroso, aguardente vínica e aguardente bagaceira, e nas condições previstas em Regulamento Interno, poderá ser omissa a data de colheita.
ANEXO II
(lista de castas a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.